quarta-feira, 13 de maio de 2015

Duplo Grau #DEFESA

*Fonte: STJ.
                    O ministro Schietti citou a lição de diversos doutrinadores para afirmar que o resultado do processo penal é legitimado por procedimentos que, entre outros direitos, asseguram às partes a oportunidade de apresentar seus argumentos. Para o ministro, diante da constatação de que o defensor constituído atuou com negligência ao deixar de oferecer as razões da apelação, a Justiça deveria obrigatoriamente determinar a nomeação de novo defensor dativo, de modo a garantir o direito ao duplo grau de jurisdição e assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
                    Schietti mencionou que o Ministério Público Federal reconheceu no caso a ocorrência de defesa técnica deficiente, fato prejudicial ao réu e suficiente para gerar nulidade do processo. Também citou precedentes do STJ no sentido de que tais ocorrências exigem do magistrado a intimação da defesa ou a nomeação de dativo. O relator concedeu habeas corpus para determinar a reabertura de prazo para oferecimento das razões recursais. Quanto ao afastamento da ordem de prisão preventiva, o ministro entendeu que não foi demonstrado o alegado excesso de prazo, razão pela qual indeferiu o pedido.

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