segunda-feira, 30 de junho de 2014

Questão resolvida

*Fonte: OAB.
                    A Associação dos Advogados de São Paulo divulgou que já tomou conhecimento do processo 49.0000.2013.013476-1/COP, em trâmite no Conselho Federal da OAB, que trata de anteprojeto de provimento de regulamentação da Lei de Lavagem de capitais, no que toca à atividade dos advogados, mas que já posicionou contra. “Após amplo e aprofundado debate sobre o tema, o Conselho Diretor da AASP deliberou enviar ofício ao presidente do Conselho Federal informando que a entidade é contrária à aprovação do referido anteprojeto, além de apresentar parecer elaborado pelos conselheiros da Casa”, diz nota publicada pela entidade.
                    O Movimento de Defesa da Advocacia, por sua vez, lembra que o órgão regulador da advocacia já decidiu contrariamente à comunicação de operações suspeitas. O presidente da entidade, Marcelo Knopfelmacher, considera que, em 20 de agosto de 2012, o órgão regulador máximo da profissão — o Órgão Especial do Conselho Pleno da OAB —, em resposta a consulta formulada pelo conselho seccional da OAB-SP, expressamente afastou a obrigação, nos autos da Consulta 49.0000.2012.006678-6.
                    Knopfelmacher cita quatro argumentos que embasaram isso. Primeiro, que considerando o disposto no artigo 10, inciso IV, da Lei de Lavagem — a Lei 9.613/1998, com redação atual conferida pela Lei 12.683/2012 —, é expressamente atribuído aos órgãos reguladores da profissão o regramento sobre o dever de informar. Depois, o artigo 1º da Resolução Coaf 24/2013, que trata do dever de informar pelas pessoas físicas ou jurídicas “não submetidas à regulação de órgão regulador próprio”, ou seja, as atividades distintas da advocacia já que esta se sujeita a órgão regulador próprio.
                    Em terceiro lugar, ele argumenta que a consultoria e assessoria jurídicas são atividades privativas da advocacia, conforme expressamente dispõe o artigo 1º Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que é lei especial e que, portanto, não regula consultoria ou assessoria "de qualquer natureza" a ensejar a aplicação do dever de informar previsto pela nova Lei de Lavagem. “E também considerando, por fim, que o Código Penal define, em seu artigo 154, como crime a revelação de segredo profissional, é que qualquer iniciativa do Coaf no sentido de pretender aplicar o dever de informar à atividade da advocacia se mostra, além de imprópria e inadequada, manifestamente ilegal, merecendo a desaprovação por parte da comunidade jurídica”, relatou.

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