domingo, 30 de dezembro de 2012

(Artigo) Não pode ser crime salvar uma vida

*Fonte: Folha de São Paulo.
Ganha força, na bioética, o princípio da autonomia individual, segundo o qual o paciente deixa de ser visto como alguém subordinado ao médico. A relação vertical se torna horizontal.
A valorização da autonomia está diretamente relacionada às discussões que circundam eutanásia, ortotanásia, distanásia, diretivas de fim de vida, transfusão de sangue, dentre outras questões complexas.
No campo ético, defendo a autonomia como valor a ser tutelado, reconhecendo que todos têm direito a definir o que compreendem como dignidade humana.
Enquanto um paciente acha digno morrer em casa, junto aos familiares, sem intervenção de técnicas invasivas, outro julga digno ter acesso a todos os recursos, ainda que as chances de sucesso sejam nulas.
Graças a essa visão favorável à valorização da autonomia individual, sustento que o médico que atende a vontade de seu paciente e não lhe transfunde sangue não pode incorrer em crime, pois age em conformidade com o respeito à dignidade humana e à autonomia individual.
Não obstante, por mais que tal autonomia seja importante, não parece razoável tutelá-la por meio do direito penal.
Atualmente, por força do previsto no artigo 146 do Código Penal, o médico que salva a vida de um paciente sem o seu consentimento não pode ser acusado da prática de constrangimento ilegal.
No entanto, se o projeto de lei 236/12 for aprovado, essa situação se modificará, pois o artigo 145 do projeto dispõe que somente se afasta o crime de constrangimento se o paciente for incapaz ou se não puder manifestar seu consentimento.
Em outras palavras: caso o médico trate ou opere uma pessoa maior de idade contrariamente a sua vontade, mesmo que venha a salvar sua vida, poderá ser criminalmente responsabilizado.
Quando se pensa em cirurgia eletiva, o dispositivo não representa maiores problemas. Mas grande parte das intervenções se dá em situação de emergência, quando o médico tem minutos para decidir.
Como ficará o médico do pronto socorro, já tão desprotegido juridicamente, diante dessa alteração? Ele não tem o tempo que o promotor e o juiz possuem para analisar o caso.
Antes de modificar a lei penal, possibilitando punir o médico por fazer aquilo que ele foi treinado para fazer, seria melhor refletir sobre as consequências dessa iniciativa, inclusive para a saúde pública. O risco é engessar a medicina. O profissional terá medo de ser processado por fazer e também por não fazer.
O Senado estendeu os prazos para apresentação de emendas ao projeto de novo Código Penal. Seria conveniente que os profissionais de saúde se debruçassem sobre esse dispositivo, que parece insignificante, mas afeta a todos nós.
Aliás, o projeto diz mais respeito à área da saúde do que se pode imaginar. Além de modificar o tratamento dispensado ao aborto, à eutanásia e às drogas, revoga a lei de transplantes e a de biossegurança, descriminalizando o tráfico de órgãos e a clonagem humana.
Entendo, firmemente, que da mesma forma que não constitui delito respeitar a vontade do paciente, não pode ser crime salvar uma vida. Mas o intuito não é criticar e sim ensejar a discussão que, pela própria natureza, deve ser longa.

JANAINA CONCEIÇÃO PASCHOAL, 38, advogada criminalista, é professora livre-docente de direito penal na USP

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