terça-feira, 23 de outubro de 2012

Justiça do Trabalho anula processo com atuação de advogada não inscrita na OAB

*Fonte: Última Instância.
                    Os ministros da SDI-1 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais), do TST (Tribunal Superior do Trabalho), se depararam, na sessão de quinta-feira (18/10), com uma situação que foge à rotina, nas palavras do próprio relator do caso, ministro Renato de Lacerda Paiva. O colegiado acabou por anular, por maioria de votos, todos os atos processuais praticados desde a interposição de um recurso ordinário no TRT-15 (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região), por que foram todos ajuizados por advogada não inscrita na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil).
                    Os ministros analisavam embargos em embargos de declaração em um recurso contra decisão do TRT-15, que havia reconhecido o vínculo empregatício e a responsabilidade subsidiária da Planinter Engenharia e Planejamento Ltda na contratação de um trabalhador já falecido. Ao se manifestar da tribuna, o advogado da empresa suscitou questão de ordem, asseverando que um recurso ordinário interposto no TRT-15 pela defesa do espólio do "falecido" teria sido subscrito por advogada sem inscrição na OAB, conforme informação da corregedoria do TRT-15.
                    A informação da corregedora, contudo, só chegou ao TST depois que a 4ª Turma já havia julgado embargos de declaração opostos pela parte contra decisão do colegiado que não conheceu do recurso de revista.
                    O caso, então, chegou à SDI-1, por meio de um recurso de embargos. O relator, ministro Paiva, reconheceu a particularidade da situação, mas questionou se seria possível, em sede de instância extraordinária, decretar a nulidade de todos os atos processuais, ou se seria caso de não conhecer dos embargos e deixar a decisão para eventual ação rescisória.

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