sexta-feira, 8 de outubro de 2010

TST concede hora extra a trabalhador por tempo com banho após jornada

*Fonte: Última Instância.
                    Um empregado da empresa capixaba Tracomal Terraplenagem e Construções Machado vai receber horas extras diárias, relativas ao tempo que gastava para retirar os equipamentos de proteção industrial e fazer o asseio pessoal após o expediente. Ele trabalhava em ambiente sujeito a calor e poeira e gastava em média 20 minutos todos os dias para retirar os equipamentos e tomar banho. A empresa tentou se isentar da condenação, mas o TST (Tribunal Superior do Trabalho) rejeitou seu recurso e manteve a decisão regional.
                    O trabalhador exercia a função de escarfagem (remoção de defeitos de lâminas de aço), que exigia a utilização de complexos e penosos EPIs (equipamentos de proteção individual). Ele trabalhou na empresa de 1997 a 2000, quando foi despedido sem justa causa. Em 2002, entrou com ação trabalhista e ganhou, entre outros direitos, 20 minutos de horas extras diárias.
                    Provas testemunhais informaram que todos os dias os empregados já chegavam ao trabalho limpos e uniformizados, e somente após baterem o cartão de ponto é que colocavam o equipamento de proteção. No entanto, esse procedimento se invertia na saída: primeiro batiam o ponto e depois retiravam os equipamentos, tomavam banho e trocavam de roupa para ir embora.
                    Ao analisar o recurso da empresa no TST, o relator e presidente da Primeira Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, verificou que o apelo empresarial não conseguiu demonstrar divergência entre outras decisões judiciais que permitisse analisar o mérito da questão, ficando assim mantida a decisão do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 17ª Região.
                    O relator avaliou que o TRT decidiu corretamente ao deferir as horas extras ao empregado, pois o tempo que ele levava para retirar os EPIs e fazer seu asseio, ao fim da jornada, deve ser computado como trabalho efetivo, uma vez que naquele momento estava à disposição do empregador. É o que dispõe o artigo 4º da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), observou o relator.

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