terça-feira, 17 de agosto de 2010

"Sugestões para os recursos" (Professor Guilherme Madeira)

"Caros,
em primeiro lugar, é muito, mas muito importante que não copiem nada que esteja aqui. Se copiarem, fatalmente serão zerados na correção, ok?

Peça
1 – Endereçamento – Notei que eles tiraram pontos de quem não colocou “Tribunal do Júri” no endereçamento. Este gabarito está errado. Devem dizer que Tribunal do Júri, em regra, somente se opera na segunda fase do júri ou quando se trata de vara especializada. Tanto assim, que vejam o disposto no artigo 424 do CPP: “Art. 424. Quando a lei local de organização judiciária não atribuir ao presidente do Tribunal do Júri o preparo para julgamento, o juiz competente remeter-lhe-á os autos do processo preparado até 5 (cinco) dias antes do sorteio a que se refere o art. 433 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008). Parágrafo único. Deverão ser remetidos, também, os processos preparados até o encerramento da reunião, para a realização de julgamento. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)” Vejam nas leis de organização judiciária de seus estados e taquem recurso. O pior é que teve gente que recebeu a pontuação integral.
2 – Chamar “prescrição” de preliminar é, no mínimo, questionável. Prescrição é matéria de mérito! Somente é preliminar pois vem antes do objeto do processo, mas é matéria de mérito, tanto que produz coisa julgada material com o trânsito em julgado.

Questões que eu ainda não havia comentado
Questão 4 – A questão fala da alteração dos fatos de furto para dano. Ora, nesta questão não ha que se falar em aplicação do artigo 383, mas do artigo 384. Com efeito, os verbos das condutas são distintas, daí porque não se trata de emendatio mas de mutatio libelli.
Questão 2 – Em tese não seria admissível a ação penal privada subsidiária da pública. Não há dados de que o inquérito policial não fora prorrogado legalmente. O fundamento da resposta está errado. Não se trata de problema de autoria, mas de não inércia do MP.

Quem teve a prova toda zerada
Deve recorrer em todos os quesitos e afirmar que não houve qualquer forma de identificação da peça do candidato.
PS – No mais, vejam o vídeo da Paty no site do LFG.
PS2 – Quanto à questão da quadrilha ou bando – creio que seja possível criticar a tipificação do art. 288 ao argumento de que o problema não dava dados para deduzir que eles se reuniram com o objetivo de cometer crimes. Não há no problema nenhum dado sobre o necessário liame subjetivo entre as condutas."

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