segunda-feira, 22 de março de 2010

Ex-prefeito de Ijaci é condenado

*Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
                    O ex-prefeito de Ijaci C.A.M.P. e o ex-vereador do mesmo município S.S.N. foram condenados por improbidade administrativa pelos desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Segundo a decisão, publicada na última quarta-feira, dia 17 de março, C. e S. terão que pagar multa a favor do município no valor de R$ 10 mil cada um.
                    Os dois também foram condenados à perda das funções públicas porventura exercidas e foram proibidos de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de três anos. Com a decisão dos magistrados, o ex- prefeito e o ex-vereador tiveram ainda seus direitos políticos suspensos por cinco anos.
                    O Ministério Público ajuizou ação contra C. e S. alegando que os dois réus causaram prejuízo aos cofres públicos e afrontaram os princípios constitucionais da administração pública. Segundo o processo, o ex-vereador S.S.N. constituiu pessoas jurídicas em nome de sua esposa e de seu filho, com o objetivo de prestar serviços de borracharia e lavagem de veículos ao município, que fica no Sul de Minas. Contudo, os negócios eram administrados pelo ex-vereador.
                    Também ficou provado nos autos que o ex-prefeito C.A.M.P. contribuiu para o ato de improbidade, já que admitiu em sua gestão (2001-2004) a prestação de serviços exclusiva ao município por parte da empresa constituída pelo ex-vereador.
                    Para o relator do processo, desembargador Carreira Machado, ficou caracterizada a improbidade administrativa por violação aos princípios que regem a administração pública – honestidade e probidade, por exemplo – e pela consequente lesão ao patrimônio público. O magistrado entendeu que é incontestável, nesse caso, a presença de dolo ou culpa na conduta dos dois réus.
                    O desembargador Brandão Teixeira, revisor do processo, teve entendimento diferente. Para ele, apenas a aplicação da multa era condenação suficiente, pois inexistiria prejuízo material ao município. Para o magistrado, a administração municipal gozou efetivamente dos serviços prestados e pagou por eles um preço não exorbitante. Brandão Teixeira, no entanto, foi vencido em seu entendimento, porque o desembargador Caetano Levi Lopes votou nos mesmos termos do relator. Processo nº: 1.0382.04.042118-4/001.

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