sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.021974-8/RS

RELATOR : Juiz ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE : CLARISETE DUTRA
ADVOGADO : Ernani Jorge Korbes
AGRAVADO : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCAO DO RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO
Clarisete Dutra interpõe agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a liminar postulada na ação mandamental impetrada contra o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção do Rio Grande Do Sul, objetivando ordem judicial que garanta a sua participação na 2ª etapa do exame de ordem 2009/1.
Em suas razões a agravante sustenta a existência de vício material ou formal insanável nas questões referidas, impondo-se a anulação. Postula a reforma da decisão de 1º grau.
Breve relatório.
Decido.
A decisão agravada foi lançada nos seguintes termos:
“…
Não vislumbro, no caso, a presença do fumus boni iuris. Isso porque, não verifico de pronto nas questões apontadas, vícios tais que comprometam seu entendimento, ou causem prejuízo à interpretação das questões.
Ademais, a banca examinadora possui autonomia na avaliação das questões, também no que tange à sua interpretação, e ao que tudo indica, julgou não haver prejuízo tal que justificasse a anulação da questão em comento.
Tratando-se, portanto, de ato administrativo a seara de atuação do Judiciário restringe-se à legalidade do ato É essa a dicção do STF a respeito da matéria, no julgamento de Recurso Extraordinário n.° 434.708-RS:
” Relator: Min. Sepúlveda Pertence.
Concurso público: controle jurisdicional admissível, quando não se cuida de aferir da correção dos critérios da banca examinadora, na formulação das questões ou na avaliação das respostas, mas apenas de verificar que as questões formuladas não se continham no programa do certame, dado que o edital – nele incluído o programa – é a lei do concurso.”
Em face do exposto, indefiro a liminar.”
Não obstante os fundamentos exarados pelo MM. Juízo a quo, tendo em vista a proximidade do exame que a agravante pretende participar, marcado para o próximo dia 28/06/2009, tenho que não se justifica a manutenção da decisão agravada, uma vez que poderá implicar dano de difícil ou incerta reparação à recorrente.
Assim, conquanto o mérito da ação possa futuramente não ser provido, tendo em conta o perigo de irreversibilidade da medida caso a liminar não seja deferida, tenho que neste momento do processo é de ser provido o pedido de liminar, para o fim de autorizar a agravante participar da 2ª etapa do certame da OAB.
Ante o exposto, defiro a liminar.
Intimem-se, inclusive a agravada para contraminutar.
Porto Alegre, 26 de junho de 2009.
Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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Data e Hora: 26/06/2009 17:29:59

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