quarta-feira, 31 de março de 2010

Resultado final da enquete

"Sendo marcada para maio, qual o melhor dia para a aplicação da prova do Exame de Ordem 2010.1 ?
Dia 2: 26 votos (15%)
Dia 9: nenhum  voto (0%)
Dia 16: 15 votos (9%)
Dia 23: 57 votos (34%)
Dia 30: 57 votos (34%)
Outra data: 9 votos (5%)
Votos: 164
Enquete encerrada"

Dá pra ver que dia 9 é unanimidade, ninguém quer.
A preferência está, literalmente, dividida entre os dias 23 e 30.
Obrigado a todos que participaram.

Indenização pode substituir garantia de emprego de membro da Cipa

*Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST).
                    Não há ilegalidade na substituição da garantia no emprego por pagamento de indenização a trabalhador eleito para cargo de direção em Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) que é detentor de estabilidade provisória. A conclusão é da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho que acompanhou, por unanimidade, voto relatado pelo ministro Márcio Eurico Vitral Amaro.
                     O relator esclareceu que o ex-empregado da Textron Fastening Systems do Brasil fora assistido pelo Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo no momento da homologação da sua rescisão contratual, em junho de 2003. No entanto, observou o ministro Márcio Eurico, apesar de no recibo constar a parcela “Indeniz/Garantia”, não houve ressalva, o que implica em ampla quitação do contrato.
                    Se houvesse ressalva, como exigem o artigo 477 da CLT e a Súmula nº 330/TST, aí sim o trabalhador poderia reclamar que a empresa substituiu a garantia no emprego que ele possuía na condição de cipeiro pelo pagamento de indenização. Nas condições em que ocorrera a homologação, concluiu o relator, o ato de quitação do contrato tem eficácia liberatória.
                    A empresa entrou com recurso de revista no TST depois que o Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença que determinara a reintegração do empregado aos quadros da Textron. O TRT entendeu que era ilícito eventual pagamento de indenização substitutiva da garantia de emprego do cipeiro, que tem estabilidade provisória desde a data da posse até seis meses após o término do mandato (seja titular ou suplente).
                    Ainda de acordo com o ministro Márcio, como o recibo de quitação (elemento de prova) foi analisado pelo Regional, o TST pode apreciar o documento para estabelecer o seu correto enquadramento, sem nenhuma ofensa à Súmula nº 126/TST, que veda o exame de matéria fática em instância extraordinária. Assim, o ministro confirmou a quitação das parcelas e a inexistência de ressalva, o que torna improcedente a reclamação do empregado. (RR- 145400-22.2003.5.02.0014)

Superioridade numérica, por si só, não configura grave ameaça para caracterizar roubo

*Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ).
                     Cercado por três jovens, um pedestre entrega a mochila, que é levada pelo grupo. O fato é corriqueiro em grandes cidades, mas esconde uma dúvida jurídica: trata-se de um furto ou de um roubo? Em julgamento recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o episódio configura um furto qualificado, já que a simples superioridade numérica não pode ser considerada grave ameaça a ponto de caracterizar um roubo. A decisão é da Sexta Turma.
                    O crime ocorreu em 2008, à noite, numa esquina do bairro de Copacabana, no Rio de Janeiro (RJ). Após o furto, os três jovens, dois deles menores de idade, acabaram presos por policiais militares. Posteriormente, o jovem com mais de 18 anos foi condenado à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão por roubo qualificado, com concurso de pessoas. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça estadual.
                    No STJ, a Defensoria Pública ingressou com habeas corpus, pedindo a desqualificação de roubo para furto qualificado. Alegou que a superioridade numérica, ou o concurso de pessoas, não constituiria grave ameaça, mas sim uma causa de aumento de pena no crime de roubo ou uma qualificadora no crime de furto.
                    O ministro Nilson Naves, relator do habeas corpus, entendeu que seria o caso de reconhecer a ocorrência de roubo simples, não qualificado, já que a grave ameaça seria considerada apenas para aumento no cálculo da pena. No entanto, a maioria dos ministros da Turma acompanhou posição mais liberal, de acordo com voto-vista da ministra Maria Thereza de Assis Moura.
                    Conforme a ministra, a conduta analisada se enquadra no artigo 155 do Código Penal (furto), qualificado pelo concurso de pessoas. A ministra observou que a denúncia descreve a "grave ameaça" praticada contra a vítima apenas como a "superioridade numérica" que a intimidaria, o que, para ela, não é motivo suficiente.
                    No novo cálculo, a pena foi fixada em dois anos de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos. Com a decisão, a relatora para o acórdão será a ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Exigir depósito para admissibilidade de recurso fere princípio

*Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso.
                    É inconstitucional toda exigência de depósito ou arrolamento prévio de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo. Sob esse entendimento, a Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso afastou a exigência da Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema) de depósito administrativo de 10% do valor da penalidade como requisito de admissibilidade para a interposição de recurso administrativo (Mandado de Segurança nº 70948/2007).
                    O autor do mandado de segurança recebeu penalidade de multa de R$ 1,2 milhão em um processo administrativo da Sema. Ele teria promovido queimada em período proibitivo e/ou sem autorização.
                    Ao tentar recorrer junto ao Conselho Estadual do Meio Ambiente (Consema), teria sido informado que deveria efetuar depósito de 10% do valor da multa. Em sua defesa, afirmou que tal exigência configuraria ato arbitrário e ilegal, e feriria direitos constitucionais, como o da ampla defesa e do contraditório, uma vez que não efetuaria o referido depósito, tendo em vista o elevado valor da multa. Já a Sema argumentou, nas contra-razões, a legalidade da exigência do depósito como condição de admissibilidade de recursos administrativos.
                    Para o relator do recurso, desembargador Leônidas Duarte Monteiro, a exigência implica em clara afronta ao princípio da ampla defesa, assegurado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. De acordo com esse artigo, os litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e os recursos a ela inerentes. Nesse sentido, para o magistrado, e seguindo a jurisprudência, é inconstitucional toda exigência de depósito para admissibilidade de recurso administrativo. O voto do relator foi seguido pelos desembargadores Juracy Persiani (segundo vogal), Guiomar Teodoro Borges (terceiro vogal) e Carlos Alberto Alves da Rocha (quarto vogal).

Ophir instala a nova Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas

*Fonte: e-mail recebido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
              Brasília, 30/03/2010 - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, nomeou hoje (30) o conselheiro federal pela OAB de Mato Grosso, Francisco Anis Faiad, para dirigir a Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia. Os advogados Guilherme Octávio Batochio e Délio Fortes Lins e Silva serão os vice-presidente e secretário, respectivamente. Também integrarão a Comissão, por designação do presidente nacional da OAB, os seguintes advogados: Emerson Davis Leônidas Gomes; Luciano Mtanios Hanna; Luis Felipe Mallmann de Magalhães; Marcelo Leonardo; Welton Roberto; Roberto Lauria; e Valmir Macedo de Araújo.

domingo, 28 de março de 2010

Confira os pontos fortes da acusação para condenar o casal Nardoni

*Fonte: G1.
                    A linha do tempo feita pelo promotor Francisco Cembranelli e o depoimento dos peritos que trabalharam no caso foram considerados, por juristas, os pontos fortes da acusação para condenar o casal Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá. O G1 selecionou alguns momentos que considerou importantes para o resultado do júri.
                    Após cinco dias de julgamento, o casal foi condenado no início da madrugada deste sábado (27) pela acusação da morte de Isabella Nardoni, ocorrida em 29 de março de 2008. À época, a garota tinha cinco anos. Nardoni foi sentenciado a 31 anos, um mês e 10 dias de prisão. Jatobá, a 26 anos e 8 meses. Os dois cumprirão a pena em presídios de Tremembé, a 147 km da capital paulista.
                    Linha do tempo: o promotor Francisco Cembranelli afirmou durante o julgamento de Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá que o casal “estava no apartamento no momento em que Isabella caiu”. Com o cruzamento de dados de ligações telefônicas e do rastreador do carro de Alexandre, ele construiu uma linha do tempo que vai desde a entrada do veículo na garagem até momentos após Isabella cair da janela do sexto andar do Edifício London.
                    Segundo o promotor, esse levantamento derruba a argumentação da defesa de que o casal estava na garagem, se preparando para subir ao apartamento, no momento da queda da menina. “Isso é uma prova científica”, relatou Cembranelli.
                    Marcas de tela em camiseta: a perita Rosângela Monteiro explicou aos jurados sobre os testes realizados na camiseta, entregue pela polícia, que teria sido usada por Alexandre Nardoni na noite da morte de Isabella. A camiseta tinha marcas da tela da janela por onde a menina foi jogada. Alexandre Nardoni alega que a camiseta ficou marcada quando ele se apoiou na tela para olhar para baixo, com o filho no colo.
                    Foram realizadas quatro simulações, posteriormente comparadas com as marcas encontradas na roupa. Ainda de acordo com a perita, para marcar a camiseta daquela forma, a pessoa precisaria estar com os dois braços para fora da janela, segurando um peso de 25 quilos. “Não basta encostar na tela. Ele precisa jogar o peso dele sobre ela”, afirmou a perita.
                    Sangue da menina: a perita Rosângela Monteiro disse que a menina foi ferida antes de entrar no apartamento do casal Nardoni. Rosângela afirmou ainda que o sangue encontrado no apartamento era da vítima. Segundo a perita, Isabella foi carregada e sangrou. “O sangue encontrado é da menina”, concluiu.
                    Esganadura: o médico-legista Paulo Tieppo Alves, do Instituto Médico-Legal (IML) de São Paulo explicou em detalhes aos jurados os resultados do exame necroscópico que ele e outros dois legistas fizeram no corpo de Isabella. Ele disse que ficou constatado que a menina foi vítima de uma asfixia mecânica por esganadura e que ela acabou jogada no chão dentro do apartamento. Tieppo disse que esses ferimentos foram mais decisivos para a morte de Isabella do que propriamente a queda do sexto andar.
                    Personalidade da madrasta: o promotor Francisco Cembranelli diz, durante sua argumentação, que Anna Carolina Jatobá era “um barril de pólvora que estava prestes a explodir”. Ele fez uma análise de comportamentos anteriores da ré, segundo depoimentos de testemunhas, para colocar a madrasta na cena do crime. “Era ela que esmurrava as vidraças, que esmurrava o marido, que jogava o filho no berço. A mania de agredir as pessoas, de se descontrolar, fazia parte do cotidiano dela.”
                    Questionado pelo advogado de defesa, Roberto Podval, como o promotor poderia ter tanta certeza de que poderia ser Jatobá que asfixiou Isabella, Cembranelli respondeu: “O esforço empregado por ele (Alexandre) quebraria o pescoço de Isabella”. O promotor diz que a madrasta tinha ciúmes doentio e que “Isabella naquele momento representava a própria Ana Carolina Oliveira”.
                    Quarto de Isabella: Em sua réplica, o promotor Francisco Cembranelli mostrou aos jurados uma foto do quarto de Isabella, tirada pela perícia logo após o crime. Para o promotor, “a própria dinâmica do quarto” mostra que a menina não chegou a ser colocada na cama, pois havia duas bonecas e uma folha de caderno em cima do colchão. Além disso, o travesseiro da menina estava sobre um baú, fora da cama. Pela teoria de Cembranelli, o quarto estava do jeito que a menina deixou, após brincar no local durante a manhã de 29 de março de 2008. “Ela jamais seria colocada em cima de bonecas”, disse.
                    Mãe fala aos jurados: o depoimento da bancária Ana Carolina Oliveira abriu o julgamento do casal no Fórum de Santana. Ela descreveu a madrasta de Isabella como ciumenta e o pai, como ausente na criação da filha. Foi o momento mais emotivo dos cinco dias e uma jurada chegou a se emocionar com as palavras da mãe da menina.

sábado, 27 de março de 2010

Leia a íntegra da sentença de condenação do casal Nardoni

VISTOS

1. ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ, qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público porque no dia 29 de março de 2.008, por volta de 23:49 horas, na rua Santa Leocádia, nº 138, apartamento 62, vila Isolina Mazei, nesta Capital, agindo em concurso e com identidade de propósitos, teriam praticado crime de homicídio triplamente qualificado pelo meio cruel (asfixia mecânica e sofrimento intenso), utilização de recurso que impossibilitou a defesa da ofendida (surpresa na esganadura e lançamento inconsciente pela janela) e com o objetivo de ocultar crime anteriormente cometido (esganadura e ferimentos praticados anteriormente contra a mesma vítima) contra a menina ISABELLA OLIVEIRA NARDONI.
Aponta a denúncia também que os acusados, após a prática do crime de homicídio referido acima, teriam incorrido também no delito de fraude processual, ao alterarem o local do crime com o objetivo de inovarem artificiosamente o estado do lugar e dos objetos ali existentes, com a finalidade de induzir a erro o juiz e os peritos e, com isso, produzir efeito em processo penal que viria a ser iniciado.

2. Após o regular processamento do feito em Juízo, os réus acabaram sendo pronunciados, nos termos da denúncia, remetendo-se a causa assim a julgamento ao Tribunal do Júri, cuja decisão foi mantida em grau de recurso.

3. Por esta razão, os réus foram então submetidos a julgamento perante este Egrégio 2º Tribunal do Júri da Capital do Fórum Regional de Santana, após cinco dias de trabalhos, acabando este Conselho Popular, de acordo com o termo de votação anexo, reconhecendo que os acusados praticaram, em concurso, um crime de homicídio contra a vítima Isabella Oliveira Nardoni, pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado pelo meio cruel, pela utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima e para garantir a ocultação de delito anterior, ficando assim afastada a tese única sustentada pela Defesa dos réus em Plenário de negativa de autoria.
Além disso, reconheceu ainda o Conselho de Sentença que os réus também praticaram, naquela mesma ocasião, o crime conexo de fraude processual qualificado.
É a síntese do necessário.

FUNDAMENTAÇÃO.

4. Em razão dessa decisão, passo a decidir sobre a pena a ser imposta a cada um dos acusados em relação a este crime de homicídio pelo qual foram considerados culpados pelo Conselho de Sentença.
Uma vez que as condições judiciais do art. 59 do Código Penal não se mostram favoráveis em relação a ambos os acusados, suas penas-base devem ser fixadas um pouco acima do mínimo legal.
Isto porque a culpabilidade, a personalidade dos agentes, as circunstâncias e as conseqüências que cercaram a prática do crime, no presente caso concreto, excederam a previsibilidade do tipo legal, exigindo assim a exasperação de suas reprimendas nesta primeira fase de fixação da pena, como forma de reprovação social à altura que o crime e os autores do fato merecem.
Com efeito, as circunstâncias específicas que envolveram a prática do crime ora em exame demonstram a presença de uma frieza emocional e uma insensibilidade acentuada por parte dos réus, os quais após terem passado um dia relativamente tranqüilo ao lado da vítima, passeando com ela pela cidade e visitando parentes, teriam, ao final do dia, investido de forma covarde contra a mesma, como se não possuíssem qualquer vínculo afetivo ou emocional com ela, o que choca o sentimento e a sensibilidade do homem médio, ainda mais porque o conjunto probatório trazido aos autos deixou bem caracterizado que esse desequilíbrio emocional demonstrado pelos réus constituiu a mola propulsora para a prática do homicídio.
De igual forma relevante as conseqüências do crime na presente hipótese, notadamente em relação aos familiares da vítima.
Porquanto não se desconheça que em qualquer caso de homicídio consumado há sofrimento em relação aos familiares do ofendido, no caso específico destes autos, a angústia acima do normal suportada pela mãe da criança Isabella, Srª. Ana Carolina Cunha de Oliveira, decorrente da morte da filha, ficou devidamente comprovada nestes autos, seja através do teor de todos os depoimentos prestados por ela nestes autos, seja através do laudo médico-psiquiátrico que foi apresentado por profissional habilitado durante o presente julgamento, após realizar consulta com a mesma, o que impediu inclusive sua permanência nas dependências deste Fórum, por ainda se encontrar, dois anos após os fatos, em situação aguda de estresse (F43.0 - CID 10), face ao monstruoso assédio a que a mesma foi obrigada a ser submetida como decorrência das condutas ilícitas praticadas pelos réus, o que é de conhecimento de todos, exigindo um maior rigor por parte do Estado-Juiz quanto à reprovabilidade destas condutas.
A análise da culpabilidade, das personalidades dos réus e das circunstâncias e conseqüências do crime, como foi aqui realizado, além de possuir fundamento legal expresso no mencionado art. 59 do Código Penal, visa também atender ao princípio da individualização da pena, o qual constitui vetor de atuação dentro da legislação penal brasileira, na lição sempre lúcida do professor e magistrado Guilherme de Souza Nucci:
"Quanto mais se cercear a atividade individualizadora do juiz na aplicação da pena, afastando a possibilidade de que analise a personalidade, a conduta social, os antecedentes, os motivos, enfim, os critérios que são subjetivos, em cada caso concreto, mais cresce a chance de padronização da pena, o que contraria, por natureza, o princípio constitucional da individualização da pena, aliás, cláusula pétrea" ("Individualização da Pena", Ed. RT, 2ª edição, 2007, pág. 195).
Assim sendo, frente a todas essas considerações, majoro a pena-base para cada um dos réus em relação ao crime de homicídio praticado por eles, qualificado pelo fato de ter sido cometido para garantir a ocultação de delito anterior (inciso V, do parágrafo segundo do art. 121 do Código Penal) no montante de 1/3 (um terço), o que resulta em 16 (dezesseis) anos de reclusão, para cada um deles.
Como se trata de homicídio triplamente qualificado, as outras duas qualificadoras de utilização de meio cruel e de recurso que dificultou a defesa da vítima (incisos III e IV, do parágrafo segundo do art. 121 do Código Penal), são aqui utilizadas como circunstâncias agravantes de pena, uma vez que possuem previsão específica no art. 61, inciso II, alíneas "c" e "d" do Código Penal.
Assim, levando-se em consideração a presença destas outras duas qualificadoras, aqui admitidas como circunstâncias agravantes de pena, majoro as reprimendas fixadas durante a primeira fase em mais ¼ (um quarto), o que resulta em 20 (vinte) anos de reclusão para cada um dos réus.
Justifica-se a aplicação do aumento no montante aqui estabelecido de ¼ (um quarto), um pouco acima do patamar mínimo, posto que tanto a qualificadora do meio cruel foi caracterizada na hipótese através de duas ações autônomas (asfixia e sofrimento intenso), como também em relação à qualificadora da utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (surpresa na esganadura e lançamento inconsciente na defenestração).
Pelo fato do co-réu Alexandre ostentar a qualidade jurídica de genitor da vítima Isabella, majoro a pena aplicada anteriormente a ele em mais 1/6 (um sexto), tal como autorizado pelo art. 61, parágrafo segundo, alínea "e" do Código Penal, o que resulta em 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Como não existem circunstâncias atenuantes de pena a serem consideradas, torno definitivas as reprimendas fixadas acima para cada um dos réus nesta fase.
Por fim, nesta terceira e última fase de aplicação de pena, verifica-se a presença da qualificadora prevista na parte final do parágrafo quarto, do art. 121 do Código Penal, pelo fato do crime de homicídio doloso ter sido praticado contra pessoa menor de 14 anos, daí porque majoro novamente as reprimendas estabelecidas acima em mais 1/3 (um terço), o que resulta em 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão para o co-réu Alexandre e 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão para a co-ré Anna Jatobá.
Como não existem outras causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas nesta fase, torno definitivas as reprimendas fixadas acima.
Quanto ao crime de fraude processual para o qual os réus também teriam concorrido, verifica-se que a reprimenda nesta primeira fase da fixação deve ser estabelecida um pouco acima do mínimo legal, já que as condições judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe são favoráveis, como já discriminado acima, motivo pelo qual majoro em 1/3 (um terço) a pena-base prevista para este delito, o que resulta em 04 (quatro) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa, sendo que o valor unitário de cada dia-multa deverá corresponder a 1/5 (um quinto) do valor do salário mínimo, uma vez que os réus demonstraram, durante o transcurso da presente ação penal, possuírem um padrão de vida compatível com o patamar aqui fixado.
Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena a serem consideradas.
Presente, contudo, a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do art. 347 do Código Penal, pelo fato da fraude processual ter sido praticada pelos réus com o intuito de produzir efeito em processo penal ainda não iniciado, as penas estabelecidas acima devem ser aplicadas em dobro, o que resulta numa pena final para cada um deles em relação a este delito de 08 (oito) meses de detenção e 24 (vinte e quatro) dias-multa, mantido o valor unitário de cada dia-multa estabelecido acima.

5. Tendo em vista que a quantidade total das penas de reclusão ora aplicadas aos réus pela prática do crime de homicídio triplamente qualificado ser superior a 04 anos, verifica-se que os mesmos não fazem jus ao benefício da substituição destas penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, a teor do disposto no art. 44, inciso I do Código Penal.
Tal benefício também não se aplica em relação às penas impostas aos réus pela prática do delito de fraude processual qualificada, uma vez que as além das condições judiciais do art. 59 do Código Penal não são favoráveis aos réus, há previsão específica no art. 69, parágrafo primeiro deste mesmo diploma legal obstando tal benefício de substituição na hipótese.

6. Ausentes também as condições de ordem objetivas e subjetivas previstas no art. 77 do Código Penal, já que além das penas de reclusão aplicadas aos réus em relação ao crime de homicídio terem sido fixadas em quantidades superiores a 02 anos, as condições judiciais do art. 59 não são favoráveis a nenhum deles, como já especificado acima, o que demonstra que não faz jus também ao benefício da suspensão condicional do cumprimento de nenhuma destas penas privativas de liberdade que ora lhe foram aplicadas em relação a qualquer dos crimes.

7. Tendo em vista o disposto no art. 33, parágrafo segundo, alínea "a" do Código Penal e também por ter o crime de homicídio qualificado a natureza de crimes hediondos, a teor do disposto no artigo 2o, da Lei n° 8.072/90, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, os acusados deverão iniciar o cumprimento de suas penas privativas de liberdade em regime prisional FECHADO.
Quanto ao delito de fraude processual qualificada, pelo fato das condições judiciais do art. 59 do Código Penal não serem favoráveis a qualquer dos réus, deverão os mesmos iniciar o cumprimento de suas penas privativas de liberdade em relação a este delito em regime prisional SEMI-ABERTO, em consonância com o disposto no art. 33, parágrafo segundo, alínea "c" e seu parágrafo terceiro, daquele mesmo Diploma Legal.

8. Face à gravidade do crime de homicídio triplamente qualificado praticado pelos réus e à quantidade das penas privativas de liberdade que ora lhes foram aplicadas, ficam mantidas suas prisões preventivas para garantia da ordem pública, posto que subsistem os motivos determinantes de suas custódias cautelares, tal como previsto nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, devendo aguardar detidos o trânsito em julgado da presente decisão.
Como este Juízo já havia consignado anteriormente, quando da prolação da sentença de pronúncia - respeitados outros entendimentos em sentido diverso - a manutenção da prisão processual dos acusados, na visão deste julgador, mostra-se realmente necessária para garantia da ordem pública, objetivando acautelar a credibilidade da Justiça em razão da gravidade do crime, da culpabilidade, da intensidade do dolo com que o crime de homicídio foi praticado por eles e a repercussão que o delito causou no meio social, uma vez que a prisão preventiva não tem como único e exclusivo objetivo prevenir a prática de novos crimes por parte dos agentes, como exaustivamente tem sido ressaltado pela doutrina pátria, já que evitar a reiteração criminosa constitui apenas um dos aspectos desta espécie de custódia cautelar.
Tanto é assim que o próprio Colendo Supremo Tribunal Federal já admitiu este fundamento como suficiente para a manutenção de decreto de prisão preventiva:
"HABEAS CORPUS. QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. DECRETO DE PRISÃO CAUTELAR QUE SE APÓIA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO SUPOSTAMENTE PRATICADO, NA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA "CREDIBILIDADE DE UM DOS PODERES DA REPÚBLICA", NO CLAMOR POPULAR E NO PODER ECONÔMICO DO ACUSADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PROCESSO."
"O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 80.717, fixou a tese de que o sério agravo à credibilidade das instituições públicas pode servir de fundamento idôneo para fins de decretação de prisão cautelar, considerando, sobretudo, a repercussão do caso concreto na ordem pública." (STF, HC 85298-SP, 1ª Turma, rel. Min. Carlos Aires Brito, julg. 29.03.2005, sem grifos no original).
Portanto, diante da hediondez do crime atribuído aos acusados, pelo fato de envolver membros de uma mesma família de boa condição social, tal situação teria gerado revolta à população não apenas desta Capital, mas de todo o país, que envolveu diversas manifestações coletivas, como fartamente divulgado pela mídia, além de ter exigido também um enorme esquema de segurança e contenção por parte da Polícia Militar do Estado de São Paulo na frente das dependências deste Fórum Regional de Santana durante estes cinco dias de realização do presente julgamento, tamanho o número de populares e profissionais de imprensa que para cá acorreram, daí porque a manutenção de suas custódias cautelares se mostra necessária para a preservação da credibilidade e da respeitabilidade do Poder Judiciário, as quais ficariam extremamente abaladas caso, agora, quando já existe decisão formal condenando os acusados pela prática deste crime, conceder-lhes o benefício de liberdade provisória, uma vez que permaneceram encarcerados durante toda a fase de instrução.
Esta posição já foi acolhida inclusive pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como demonstra a ementa de acórdão a seguir transcrita:
"LIBERDADE PROVISÓRIA - Benefício pretendido - Primariedade do recorrente - Irrelevância - Gravidade do delito - Preservação do interesse da ordem pública - Constrangimento ilegal inocorrente." (In JTJ/Lex 201/275, RSE nº 229.630-3, 2ª Câm. Crim., rel. Des. Silva Pinto, julg. em 09.06.97).
O Nobre Desembargador Caio Eduardo Canguçu de Almeida, naquele mesmo voto condutor do v. acórdão proferido no mencionado recurso de "habeas corpus", resume bem a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva no presente caso concreto:
"Mas, se um e outro, isto é, se clamor público e necessidade da preservação da respeitabilidade de atuação jurisdicional se aliarem à certeza quanto à existência do fato criminoso e a veementes indícios de autoria, claro que todos esses pressupostos somados haverão de servir de bom, seguro e irrecusável fundamento para a excepcionalização da regra constitucional que presumindo a inocência do agente não condenado, não tolera a prisão antecipada do acusado."
E, mais à frente, arremata:
"Há crimes, na verdade, de elevada gravidade, que, por si só, justificam a prisão, mesmo sem que se vislumbre risco ou perspectiva de reiteração criminosa. E, por aqui, todos haverão de concordar que o delito de que se trata, por sua gravidade e característica chocante, teve incomum repercussão, causou intensa indignação e gerou na população incontrolável e ansiosa expectativa de uma justa contraprestação jurisdicional. A prevenção ao crime exige que a comunidade respeite a lei e a Justiça, delitos havendo, tal como o imputado aos pacientes, cuja gravidade concreta gera abalo tão profundo naquele sentimento, que para o restabelecimento da confiança no império da lei e da Justiça exige uma imediata reação. A falta dela mina essa confiança e serve de estímulo à prática de novas infrações, não sendo razoável, por isso, que acusados por crimes brutais permaneçam livre, sujeitos a uma conseqüência remota e incerta, como se nada tivessem feito." (sem grifos no original).
Nessa mesma linha de raciocínio também se apresentou o voto do não menos brilhante Desembargador revisor, Dr. Luís Soares de Mello que, de forma firme e consciente da função social das decisões do Poder Judiciário, assim deixou consignado:
"Aquele que está sendo acusado, e com indícios veementes, volte-se a dizer, de tirar de uma criança, com todo um futuro pela frente, aquilo que é o maior 'bem' que o ser humano possui - 'a vida' - não pode e não deve ser tratado igualmente a tantos outros cidadãos de bem e que seguem sua linha de conduta social aceitável e tranqüila.
E o Judiciário não pode ficar alheio ou ausente a esta preocupação, dês que a ele, em última instância, é que cabe a palavra e a solução.
Ora.
Aquele que está sendo acusado, 'em tese', mas por gigantescos indícios, de ser homicida de sua 'própria filha' - como no caso de Alexandre - e 'enteada' - aqui no que diz à Anna Carolina - merece tratamento severo, não fora o próprio exemplo ao mais da sociedade.
Que é também função social do Judiciário.
É a própria credibilidade da Justiça que se põe à mostra, assim." (sem grifos no original).
Por fim, como este Juízo já havia deixado consignado anteriormente, ainda que se reconheça que os réus possuem endereço fixo no distrito da culpa, posto que, como noticiado, o apartamento onde os fatos ocorreram foi adquirido pelo pai de Alexandre para ali estabelecessem seu domicílio, com ânimo definitivo, além do fato de Alexandre, como provedor da família, possuir profissão definida e emprego fixo, como ainda pelo fato de nenhum deles ostentarem outros antecedentes criminais e terem se apresentado espontaneamente à Autoridade Policial para cumprimento da ordem de prisão temporária que havia sido decretada inicialmente, isto somente não basta para assegurar-lhes o direito à obtenção de sua liberdade durante o restante do transcorrer da presente ação penal, conforme entendimento já pacificado perante a jurisprudência pátria, face aos demais aspectos mencionados acima que exigem a manutenção de suas custódias cautelares, o que, de forma alguma, atenta contra o princípio constitucional da presunção de inocência:
"RHC - PROCESSUAL PENAL - PRISÃO PROVISÓRIA - A primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não impedem, por si só, a prisão provisória" (STJ, 6ª Turma, v.u., ROHC nº 8566-SP, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, julg. em 30.06.1999).
"HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
1. A existência de indícios de autoria e a prova de materialidade, bem como a demonstração concreta de sua necessidade, lastreada na ameaça de testemunhas, são suficientes para justificar a decretação da prisão cautelar para garantir a regular instrução criminal, principalmente quando se trata de processo de competência do Tribunal do Júri.
2. Nos processos de competência do Tribunal Popular, a instrução criminal exaure-se definitivamente com o julgamento do plenário (arts. 465 a 478 do CPP).
3. Eventuais condições favoráveis ao paciente - tais como a primariedade, bons antecedentes, família constituída, emprego e residência fixa - não impedem a segregação cautelar, se o decreto prisional está devidamente fundamentado nas hipóteses que autorizam a prisão preventiva. Nesse sentido: RHC 16.236/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 17/12/04; RHC 16.357/PR, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 9/2/05; e RHC 16.718/MT, de minha relatoria, DJ de 1º/2/05).
4. Ordem denegada. (STJ, 5ª Turma, v.u., HC nº 99071/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julg. em 28.08.2008).
Ademais, a falta de lisura no comportamento adotado pelos réus durante o transcorrer da presente ação penal, demonstrando que fariam tudo para tentar, de forma deliberada, frustrar a futura aplicação da lei penal, posto que após terem fornecido material sanguíneo para perícia no início da apuração policial e inclusive confessado este fato em razões de recurso em sentido estrito, apegaram-se a um mero formalismo, consistente na falta de assinatura do respectivo termo de coleta, para passarem a negar, de forma veemente, inclusive em Plenário durante este julgamento, terem fornecido aquelas amostras de sangue, o que acabou sendo afastado posteriormente, após nova coleta de material genético dos mesmos para comparação com o restante daquele material que ainda estava preservado no Instituto de Criminalística.
Por todas essas razões, ficam mantidas as prisões preventivas dos réus que haviam sido decretadas anteriormente por este Juízo, negando-lhes assim o direito de recorrerem em liberdade da presente decisão condenatória.

DECISÃO.

9. Isto posto, por força de deliberação proferida pelo Conselho de Sentença que JULGOU PROCEDENTE a acusação formulada na pronúncia contra os réus ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ, ambos qualificados nos autos, condeno-os às seguintes penas:
a) co-réu ALEXANDRE ALVES NARDONI:
- pena de 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, pela prática do crime de homicídio contra pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado, agravado ainda pelo fato do delito ter sido praticado por ele contra descendente, tal como previsto no art. 121, parágrafo segundo, incisos III, IV e V c.c. o parágrafo quarto, parte final, art. 13, parágrafo segundo, alínea "a" (com relação à asfixia) e arts. 61, inciso II, alínea "e", segunda figura e 29, todos do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional FECHADO, sem direito a "sursis";
- pena de 08 (oito) meses de detenção, pela prática do crime de fraude processual qualificada, tal como previsto no art. 347, parágrafo único do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional SEMI-ABERTO, sem direito a "sursis" e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em seu valor unitário mínimo.
B) co-ré ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ:
- pena de 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, pela prática do crime de homicídio contra pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado, tal como previsto no art. 121, parágrafo segundo, incisos III, IV e V c.c. o parágrafo quarto, parte final e art. 29, todos do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional FECHADO, sem direito a "sursis";
- pena de 08 (oito) meses de detenção, pela prática do crime de fraude processual qualificada, tal como previsto no art. 347, parágrafo único do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional SEMI-ABERTO, sem direito a "sursis" e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em seu valor unitário mínimo.

10. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, lancem-se os nomes dos réus no livro Rol dos Culpados, devendo ser recomendados, desde logo, nas prisões em que se encontram recolhidos, posto que lhes foi negado o direito de recorrerem em liberdade da presente decisão.

11. Esta sentença é lida em público, às portas abertas, na presença dos réus, dos Srs. Jurados e das partes, saindo os presentes intimados.
Plenário II do 2º Tribunal do Júri da Capital, às 00:20 horas, do dia 27 de março de 2.010.
Registre-se e cumpra-se.

MAURÍCIO FOSSEN
Juiz de Direito

ARTIGO ESPECIAL

                    Aproveito esta primeira conversa com vocês aqui no Noticiarama.com, para “bater um papo” acerca do Direito e de direitos. O assunto jurídico que ocupa a semana é o caso Isabella, o júri do casal Nardoni – e não se fala em júri sem pedir licença ao maior advogado que tive a graça de ver atuar em um Plenário, parâmetro para que se discuta Direito Penal e Processo Penal, meu dileto amigo, Doutor Evandro Costa.
                    As técnicas de acusar e defender, os meios aplicados no intuito de se justificar os fins, as estratégias, tudo isso merece uma menção à parte, até o ponto em que a legalidade esbarra na legitimidade. Nem tudo que é legal é legítimo, nem mesmo o contrário.
                    Não é meu papel julgar os réus – nem me cabe. Acompanho as notícias como você, como a grande maioria, sem a toga do magistrado, abdicando da técnica do advogado, sirvo-me dos sentimentos argamassados de nojo, repulsa, asco, ojeriza pelo fato concreto, pelo caso real, pela realidade crua que nos aponta a perícia, os estudos técnicos, os laudos multidisciplinares, os diversos estudos, a montanha de indícios que se tenta encobrir com a nuvem da negativa de autoria, não de materialidade, esta já dilacerada ao chão, sem vida.
                    Já se disse que uma mentira dita mil vezes se torna uma verdade. Não acredito, prefiro crer na supremacia desta última, e enquanto possa optar por viver a inteireza dos fatos e atos, me conduzo pelo caminho do Direito. Fiquemos com Deus.
Carlos Rafael Ferreira, advogado, professor, pós graduando em Direito Público, assessor jurídico de Câmaras de Vereadores e Prefeituras Municipais

Artigo publicado no site Noticiarama às 09:34 (26/03/10)
Acesse clicando no link:
http://noticiarama.blogspot.com/2010/03/artigo-especial.html.

Comissão de Defesa das Prerrogativas impetra habeas corpus e consegue soltura imediata de advogada

*Fonte: Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Minas Gerais.
                    A Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas da OAB/MG, presidida pelo advogado Rodrigo Otávio Pacheco, foi responsável hoje, sexta-feira (26/03), através do seu presidente e do delegado de prerrogativas Fabrício Rabelo, pela impetração de habeas corpus no Tribunal de Justiça de Minas Gerais que resultou na soltura imediata de uma advogada militante e inscrita na 50ª Subseção, localizada na cidade de Pirapora, região norte de Minas.

Entenda o caso

*Fonte: Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Minas Gerais.
                    Uma advogada militante e inscrita na subseção de Pirapora teve contra si, na última quarta-feira (24/03), decretada a prisão temporária pelo juiz de direito da comarca local.
                    A presidente da 50ª subseção, Neusa Marinho da Silva, entrou em contato com a Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas da OAB/MG e esta, ao examinar o caso, identificou que havia uma ilegalidade no decreto de prisão, tendo em vista que o juiz de direito considerava o exercício da advocacia como uma conduta ilícita de associação da advogada com os seus clientes.
                    Para que o interesse da classe fosse prevalecido e a violação de prerrogativas da advogada respeitada foi pedido o habeas corpus perante o TJMG, na data de hoje. O desembargador, daquela corte, Delmival de Almeida Campos, concedeu liminar e determinou a soltura imediata.
                    O advogado Rodrigo Pacheco diz que “onde houver o desrespeito e a violação das prerrogativas profissionais lá estará também a Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas da OAB/MG”, conclui.

quinta-feira, 25 de março de 2010

Ophir anuncia que a reaplicação do Exame de Ordem será dia 18 de abril

*Fonte: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
                    Brasília, 25/03/2010 - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, anunciou hoje (25) que será no próximo dia 18 de abril a reaplicação das provas da segunda fase do Exame de Ordem Unificado. O horário das provas é aquele já estipulado em edital.
                    A nova data foi definida pelo Conselho Federal da OAB depois que a entidade decidiu anular este mês, para todo o País, as provas da segunda fase do Exame de Ordem aplicado dia 28 de fevereiro último, devido à constatação de uma irregularidade com a prova prático-profissional de Direito Penal ocorrida em Osasco (SP). A suposta fraude está sendo investigada pela Polícia Federal, à qual Ophir Cavalcante denunciou dia 02 deste mês o problema ocorrido em Osasco, quando este chegou ao conhecimento da OAB.

Síntese

Acesse a síntese do terceiro dia do Caso Isabella, com comentários do Professor Luiz Flávio Gomes, clicando abaixo:

Entrevista

Professor Guilherme Madeira concede entrevista neste momento ao Bom Dia Brasil acerca do Caso Isabella.

quarta-feira, 24 de março de 2010

Considerações (Professor Madeira)

Ação Penal Pública Incondicionada
Lembre-se quais são os princípios da ação penal pública:
Obrigatoriedade – o MP tem o dever funcional de denunciar o indiciado se presentes os requisitos legais
Divisibilidade – o MP pode denunciar um e não denunciar o outro
Indisponibilidade – ou indesistibilidade, o MP não pode desistir da ação penal
Oficiosidade e oficialidade – o MP age de ofício e a acusação é promovida por órgãos oficiais (não existe promotor ad hoc).

Algumas considerações e uma decisão do STJ
1 – Roubo e arma de fogo: pessoalmente eu acho que o uso de arma de brinquedo justifica o reconhecimento da causa de aumento da arma de fogo. Mas, você deve na prova sustentar que não por ausência de potencialidade lesiva.
2 – Ainda não tive um feeling exato sobre o que cairá na sua prova.
3 - Segue abaixo interessante notícia retirada do site do STJ:
Preso em contêiner pode aguardar decisão sobre a condenação em prisão domiciliar
É possível aguardar a decisão da Justiça preso em um contêiner de metal? Por entender que essa situação não é só ilegal, mas também ilegítima, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um acusado que estava preso dentro de um contêiner no Centro de Detenção Provisória de Cariacica, no Espírito Santo, e substituiu a prisão preventiva pela prisão domiciliar.
Segundo informações da Superintendência de Polícia Prisional do Espírito Santo, no Centro de Detenção Provisória de Cariacica, o contêiner é usado precariamente como cela, situação que já resultou em reclamação contra o estado capixaba na Organização das Nações Unidas (ONU). O preso é acusado de homicídio qualificado e de tentativa de homicídio qualificado.
Em seu voto, o relator, ministro Nilson Naves, destacou que no ordenamento jurídico nacional não se admitem, entre outras, as penas cruéis. Para o ministro, a prisão preventiva do acusado “trata-se de prisão desumana, que abertamente se opõe a textos constitucionais, igualmente a textos infraconstitucionais, sem falar dos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos”. E citou mais um texto da Constituição: “É assegurado aos presos integridade física e moral”. O ministro propôs aos integrantes da Sexta Turma a revogação da prisão preventiva ou a substituição da prisão efetuada em contêiner por prisão domiciliar.
Os ministros da Sexta Turma concordaram que a prisão em contêiner fere a dignidade do ser humano e se enquadra numa situação tão caótica que parece inexistente. Por isso, apesar de os ministros entenderem que o ideal seria que o acusado aguardasse a decisão da Justiça em local prisional adequado, também se posicionaram no sentido de não permitir a permanência de caso tão degradante. Por unanimidade, a Sexta Turma concedeu o habeas corpus no sentido de substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar e estenderam essa permissão a todos que estiverem presos cautelarmente nas mesmas condições. Íntegra do relatório e voto do ministro Nilson Naves.

Segunda fase do Exame de Ordem será no dia 18 de abril

*Fonte: Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Distrito Federal.
                    A segunda fase do Exame de Ordem anulado pelo Conselho Federal por suspeita de vazamento do conteúdo das provas será reaplicada no dia 18 de abril. As provas aplicadas no dia 28 de fevereiro passado foram anuladas porque um candidato que prestou o exame em Osasco (SP) foi pego com as respostas da prova prática de Direito Penal anotadas a lápis em um volume do Código Penal.
                    A decisão de anular a segunda fase do Exame de Ordem foi tomada no dia 7 de março pelo Colégio de Presidentes das 27 seccionais da OAB: 23 presidentes votaram pela anulação total da segunda fase, dois pela anulação parcial e um se absteve. Não haverá qualquer custo adicional para os 18,5 mil bacharéis que fizeram os testes unificados em todo o país.
                    O Conselho Federal da OAB pediu que a Polícia Federal investigue o vazamento. A aplicação do Exame de Ordem passou a ser unificada em todo o país no final de 2009.

Sigilo da investigação, presunção de inocência e liberdade de imprensa

*Por Luiz Flávio Gomes, Diretor Presidente da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes.
                    Até hoje não existe consenso absoluto sobre quais seriam os critérios e princípios preponderantes para resolver a colisão que se estabelece entre os direitos e garantias individuais do investigado (personalidade, privacidade, intimidade, imagem, reputação etc.), a presunção de inocência e o sigilo das investigações, de um lado, e a liberdade de imprensa (liberdade de expressão, mais direito da população de ser informada etc.), de outro.
                    A imprensa pode publicar tudo que ela quiser, enquanto ainda tramita a investigação (ou seja: enquanto o agente é presumido inocente)? E se o juiz decretou segredo de justiça, ainda assim, pode haver divulgação de fatos e dados relacionados com a investigação? Quais devem predominar: os direitos do investigado ou os direitos coligados à liberdade de imprensa (direito de publicar fatos, ideias, dados, liberdade de expressão, direito da população de ser informada etc.)?
                    Não existe regra segura nessa área. Cada caso é um caso, impondo-se ora a preponderância dos interesses do investigado, ora o predomínio dos interesses da mídia. Tudo depende do caso concreto. Sabe-se que os dados e informações privados das pessoas públicas (assim como seus direitos: honra, imagem, privacidade, intimidade etc.) contam com menor tutela jurídica que os dos particulares.
                    A liberdade de imprensa está constitucionalmente garantida nestes termos: "Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. § 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística".
                    Constitui terreno extremamente pantanoso (incerto, pouco delimitado) o consistente em estabelecer limites à liberdade de imprensa, à admissão (ou não) de censura etc. Essa polêmica se instaurou de modo retumbante (e continua) no instante em que um Desembagador do Distrito Federal proibiu o jornal O Estado de S. Paulo de divulgar dados e informações sigilosas sobre o investigado Fernando Sarney.
                    A controvérsia foi parar no STF (Rcl 9.428-DF, rel. Min. Cezar Peluso, j. 10.12.09) que, por maioria, "não conheceu de reclamação — julgando-a extinta sem julgamento de mérito — proposta por empresa jornalística contra decisão de Turma Cível do TJ/DF, que, nos autos de agravo de instrumento, se declarara absolutamente incompetente para apreciar o recurso, reconhecendo conexão com decisão que decretara a quebra de sigilo telefônico proferida por juiz federal no Estado do Maranhão, mantendo, porém, com base no poder geral de cautela, decisão liminar do relator original da causa, qual seja, ação inibitória de publicação de dados sigilosos sobre o autor e contidos em pendente investigação policial".
                    Sabe-se que o STF, por maioria, acabou entendendo que a matéria submetida à sua apreciação não tinha relacionamento (nenhum) com a ADPF 130-DF, onde se julgou não recepcionada (integralmente) a lei de imprensa. Daí o não cabimento (no entender daquela maioria) da reclamação proposta. Ou seja: foi uma questão formal que impediu o conhecimento da reclamação. Isso significa que os problemas de fundo (sigilo da investigação, presunção de inocência, direitos do investigado, tais como honra, imagem, privacidade, intimidade etc., liberdade de imprensa, liberdade de informar, direito da população à informação, censura etc.) não foram (desta vez) enfrentados pela nossa Suprema Corte. A não ser um deles que foi a ratificação do poder geral de cautela do juiz, que pode (de acordo com a maioria da Corte Excelsa), em ação inibitória de publicação de dados sigilosos, contidos em investigação pendente, impedir essa divulgação, visando à tutela dos direitos privados do investigado.
                    Na ementa da decisão do STF não se vê a invocação da presunção de inocência (de forma explícita), mas não há dúvida nenhuma de sua pertinência no assunto (porque ninguém pode ser tratado como culpado enquanto não advém sentença final com trânsito em julgado), impondo-se observar que, concretamente, ela se enlaça com muitos outros direitos e garantias do investigado, tais como a inviolabilidade constitucional dos direitos da personalidade, especialmente o da privacidade, a necessária proteção do sigilo legal de dados obtidos por interceptação judicial de comunicações telefônicas, velados por segredo de justiça, etc.
                    Em casos como o analisado pelo STF não se pode estabelecer um simples contraste teórico e linear entre os direitos fundamentais garantidos nos artigos 5º, X, e 220, caput, da CF, porque eles também envolvem a garantia da inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas, previsto no art. 5º, XII, da CF, e assegurado por segredo de justiça imposto em decisão judicial. Como se vê, a sua complexidade é muito mais profunda do que parece.
                    Registre-se ainda (como bem proclamou o Min. Relator) a pertinência da tipificação penal da violação e divulgação de dados sigilosos oriundos de interceptação telefônica autorizada judicialmente, consoante preceituam os artigos 8° e 10 da Lei federal 9.296/96, e o art. 153, § 1°-A, do CP. Ficaram vencidos os Ministros Carlos Britto, Cármen Lúcia e Celso de Mello, que conheciam da reclamação por perceber clara relação de identidade entre o conteúdo do ato que se questionava na reclamação e os fundamentos constantes do acórdão invocado como paradigma.
                    A polêmica sobre os limites da liberdade de imprensa, sobretudo quando se considera o princípio da presunção de inocência, seguramente, ainda irá se estender por longo período. De qualquer modo, de tudo quanto decidiu o STF, por maioria (Rcl 9.428-DF, rel. Min. Cezar Peluso, j. 10/12/09), fazendo-se abstração do caso concreto enfocado, a lição (jurídica) que dela podemos extrair é a seguinte: não está o juiz, de acordo com o direito vigente, impedido de usar seu poder geral de cautela para, em casos excepcionalíssimos, amparar os direitos do investigado, presumido inocente, que se transforma em vítima quando eventualmente possa ser constatado patente abuso do direito de informação.

Caso Isabella: síntese do segundo dia

Para acessar em vídeo, a síntese do segundo dia de julgamento, comentada pelo Professor Luiz Flávio Gomes, clique nos links abaixo:

terça-feira, 23 de março de 2010

Dipp diz à advocacia: "juiz tem que ser magistrado e não majestade"

*Fonte: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
                    Brasília, 23/03/2010 - "O juiz tem que ser magistrado e não majestade". A afirmação foi feita hoje (23) pelo corregedor Nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, ao participar, juntamente com o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, do I Congresso Internacional dos Advogados de Língua Portuguesa (CIALP), em Lisboa, Portugal. Ao fazer palestra no painel "O advogado perante o Poder Judiciário", Dipp ressaltou o papel do Quinto Constitucional da Advocacia e a participação da advocacia no Conselho Nacional de Justiça. Em sua palestra, Dipp chamou ainda a atenção para os avanços do processo eletrônico e a contribuição dos advogados brasileiros para tal evolução.
                    Dipp destacou, ainda, a importância da advocacia para o funcionamento eficaz e transparente do Poder Judiciário. "O CNJ está mudando o Poder Judiciário no Brasil e a advocacia é parte dessa mudança", disse o corregedor Nacional de Justiça, enaltecendo o acerto da Constituição Federal quando protegeu o exercício da advocacia. Ophir participa do congresso juntamente com o presidente da Comissão de Relações Internacionais da OAB Nacional, Cezar Britto. Às 15h30 de hoje (23), Ophir presidirá um painel sobre "Sigilo Profissional".

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Carlos Rafael Ferreira

Caso Isabella

Para acessar em vídeo, a síntese do primeiro dia de julgamento, comentada pelo Professor Luiz Flávio Gomes, clique no link abaixo:

Direto do Tribunal do Júri: Caso Isabella

*Fonte: estadao.com.br
Juiz professor twitta direto do fórum
                    O juiz Luiz Flávio Gomes está publicando em seu perfil no Twitter atualizações constantes sobre o julgamento dos Nardoni. Segundo afirmou, ele está “do lado externo” acompanhando o júri. Confira: http://twitter.com/ProfessorLFG.
                    Assim como a imprensa e populares que conseguiram entrar no fórum, Gomes acompanha as notícias em uma sala próxima ao local onde as testemunhas serão ouvidas. Dentro da sessão é proibido portar celulares, notebooks e outros meios eletrônicos — aqueles que entrarão na sala poderão levar apenas papel e caneta.

segunda-feira, 22 de março de 2010

Enquete

Sendo marcada para maio, qual o mehor dia para a aplicação da prova do Exame de Ordem 2010.1 ?
É só clicar, na barra ao lado, no dia de sua preferência.
Você pode votar até as 23:59 do dia 31/03/2010.
Vamos lá, participe !

Carlos Rafael Ferreira

Registro Dr. Maurício Gieseler

"Visita do Prof. Carlos Rafael Ferreira
Semana passada tive a oportunidade de conhecer o advogado e professor Carlos Rafael Ferreira, editor do blog Carlos Rafael Ferreira.
Segue o registro feito pelo Dr. Carlos em seu blog:
Maurício Gieseler (Blog Exame de Ordem)
Na quarta-feira, num intervalo da agenda, acompanhado pelo Dr. Giovanni Bacelar, pude jantar com o Dr. Maurício Gieseler, editor do Blog Exame de Ordem, com milhões de acessos e não menos informações.
Pudemos trocar impressões e expressar dentre outras, opiniões acerca do Exame de Ordem, Direito, Advocacia, Magistério, Cursos Preparatórios.
Read more... Postado por Maurício Gieseler de Assis às 11:59."

O post pode ser acessado clicando abaixo:
http://carlosrafaelferreira.blogspot.com/2010/03/mauricio-gieseler-blog-exame-de-ordem.html.

MEC determina fechamento de dois cursos de direito no Rio e corta 1,4 mil vagas em cinco instituições

                    A Secretaria de Ensino Superior do Ministério da Educação (Sesu/MEC) determinou o fechamento de dois cursos de direito do Rio de Janeiro que não cumpriram as "medidas de saneamento", depois de apresentar resultado insatisfatório em avaliações como o Enade. O ministério cortou ainda 1.482 vagas em outros cinco cursos de direito que também foram mal avaliados.
                    Os dois cursos desativados foram o da Universidade Castelo Branco (UCB) e o da Faculdade Brasileira de Ciências Jurídicas (FBCJ), ambos no Rio de Janeiro. De acordo com o despacho publicado no DOU (v.abaixo na íntegra), as instituições "não apresentaram argumentos suficientes que negassem as deficiências estruturais graves verificadas in loco". As faculdades podem recorrer da decisão em 30 dias.
                    Já o corte de vagas nos cursos de direito foi determinado para as seguintes instituições: Universidade Metropolitana de Santos de São Paulo (menos 160 vagas), Faculdade de Ciências Sociais e Aplicadas de Diamantino de Mato Grosso (menos 30 vagas), Universidade Nove de Julho de São Paulo (menos 1,2 mil vagas), Faculdades Integradas Três Lagoas de Mato Grosso do Sul (menos 50 vagas) e Centro Universitário Nilton Lins do Amazonas (menos 32 vagas). Também cabe recurso.
                    De acordo com o MEC, os alunos já matriculados nos cursos de direito da UCB e da FBCJ podem concluir a graduação nessas instituições, sem prejuízo na emissão dos diplomas. Também está garantido o direito à transferência, caso essa seja a vontade dos estudantes.
                    A Sesu também determinou a suspensão do vestibular em dois cursos de pedagogia que não cumpriram satisfatoriamente as medidas de saneamento indicadas pelo MEC para melhorar a qualidade do ensino. Os cursos são os da Faculdade Afirmativo, de Cuiabá (MT) e da Faculdade Palas Atena de Chopinzinho (PR).
                    Confira abaixo os dois despachos da secretaria referente aos cursos desativados no RJ.

Nº 6/CGSUP/DESUP/SESu/MEC

Interessado: Universidade Castelo Branco
UF: RJ
Processo: 23000.025981/2007-88.
Universidade Castelo Branco. Procedimento de supervisão decorrente de resultados insatisfatórios no ENADE 2006. Descumprimento do Termo de Saneamento de Deficiências do referido curso, celebrado pela Comissão de Ensino Jurídico. Apresentação de defesa da Instituição sem argumentos suficientes que negassem as deficiências estruturais graves, verificadas in loco, e consideradas pela Comissão de Especialistas em Ensino Jurídico ao sugerir a aplicação de penalidade de desativação de seu curso de Direito. Aplicação de penalidade.
Considerando (i) que restou comprovado o descumprimento, pela Universidade Castelo Branco, do Termo de Saneamento de Deficiências de seu curso de Direito; (ii) que a Instituição não apresentou, em sua defesa, argumentos suficientes que negassem as deficiências estruturais graves, verificadas in loco, e consideradas pela Comissão de Especialistas em Ensino Jurídico ao sugerir a aplicação de penalidade de desativação de seu curso de Direito; tomando por base as razões expostas na Nota Técnica nº 1.664/2009-CGSUP/DESUP/SESU/MEC e na Nota Técnica nº 35/2010-CGSUP/DESUP/SESU/MEC, em atenção aos substantivos de qualidade expressos na legislação e nos instrumentos de avaliação dos cursos de Direito, e às normas que regulam o processo administrativo na Administração Pública Federal, e com fundamento expresso nos art. 206, VII, 209, II, 211, § 1º, e 214, III da Constituição Federal, no art. 46 da LDB, nos art. 2º, I, VI e XIII, da Lei nº 9.784/1999, e nos art. 49 a 54 e 57 do Decreto nº 5.773/2006, a Secretária de Educação Superior do Ministério da Educação, no uso de suas atribuições legais, determina:
(i)A desativação do curso de Universidade Castelo Branco, localizada na cidade do Rio de Janeiro/RJ, encerrando-se desde já a oferta de novas vagas, com base nos art. 52, I e 54 do Decreto n° 5.773/2006;
(ii) Que sejam garantidos, pela Universidade Castelo Branco, os direitos à transferência ou à conclusão do curso na Instituição dos alunos que assim desejarem, nos termos do art. 54 do Decreto n° 5.773/2006;
(iii) Que, após o encerramento completo das atividades de seu curso de Direito, seja o acervo acadêmico mantido sob responsabilidade da Universidade Castelo Branco, a fim de garantir o direito dos alunos à sua documentação acadêmica;
(iv) Que a Universidade Castelo Branco seja notificada do teor do presente Despacho, e da possibilidade de apresentação de recurso contra a decisão de aplicação de penalidades, ao Conselho Nacional de Educação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 53 do Decreto 5.773/2006.

Nº 12/CGSUP/DESUP/SESu/MEC

Interessado: FACULDADE BRASILEIRA DE CIÊNCIAS JURÍDICAS - FBCJ
UF: RJ
Processo: 23000.025817/2007-71
Curso de Direito da Faculdade Brasileira de Ciências Jurídicas. Procedimento de supervisão decorrente de resultados insatisfatórios no ENADE 2006. Descumprimento do Termo de Saneamento de Deficiências do referido curso, celebrado pela Comissão de Ensino Jurídico. Apresentação de defesa da Instituição sem argumentos suficientes que negassem as deficiências estruturais graves, verificadas in loco, e consideradas pela Comissão de Especialistas em Ensino Jurídico ao sugerir a aplicação de penalidade de desativação do curso de Direito. Inexistência de possibilidade legal de concessão de novo prazo de saneamento ou fato novo que o justifique e de razões de fato ou de direito para convolação da pena de desativação do curso em redução adicional de vagas. Aplicação de penalidade de desativação do curso.
Tendo em vista
(i) que restou comprovado o descumprimento, pela Faculdade Brasileira de Ciências Jurídicas, do Termo de Saneamento de Deficiências de seu curso de Direito;
(ii) que a Instituição não apresentou, em sua defesa, argumentos suficientes que negassem as deficiências estruturais graves, verificadas in loco, e consideradas pela Comissão de Especialistas em Ensino Jurídico ao sugerir a aplicação de penalidade de desativação de seu curso de Direito;
(iii) que não há possibilidade legal de concessão de novo prazo de saneamento ou fato novo que o justifique;(iv) que não há razões de fato ou de direito para convolação da pena de desativação de curso em redução adicional de vagas, tendo em vista a gravidade das deficiências persistentes; tomando por base as razões expostas nas Notas Técnicas nº 1.665/2009-CGSUP/DESUP/SESU/MEC e 013/2010-CGSUP/DESUP/SESu/MEC; em atenção aos referenciais substantivos de qualidade expressos na legislação e nos instrumentos de avaliação dos cursos de Direito, e às normas que regulam o processo administrativo na Administração Pública Federal, e com fundamento expresso nos art. 206, VII, 209, II, 211, § 1º, e 214, III da Constituição Federal, no art. 46 da LDB, no art. 2º, I, VI e XIII da Lei nº 9.784/1999, e nos art. 49 a 54 e 57 do Decreto nº 5.773/2006, a Secretária de Educação Superior do Ministério da Educação, no uso de suas atribuições legais, determina que:
(i)Seja desativado o curso de Direito da Faculdade Brasileira de Ciências Jurídicas, localizado na cidade do Rio de Janeiro, encerrando- se desde já a oferta de novas vagas, com base nos art. 52, I e 54 do Decreto nº 5.773/2006;
(ii)Sejam garantidos, pela Faculdade Brasileira de Ciências Jurídicas, os direitos à transferência ou à conclusão do curso na Instituição dos alunos que assim desejarem, nos termos do art. 54 do Decreto n° 5.773/2006;
(iii)Após o encerramento completo das atividades do curso e da Instituição, seja o acervo acadêmico da Faculdade Brasileira Ciências Jurídicas mantido sob responsabilidade de sua mantenedora, a fim de garantir o direito dos alunos à sua documentação acadêmica;
(iv)Seja a Faculdade Brasileira de Ciências Jurídicas seja notificada do teor do presente Despacho, e da possibilidade de apresentação de recurso contra a decisão de aplicação de penalidades, ao Conselho Nacional de Educação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da notificação, nos termos do art. 53 do Decreto 5.773/2006.

Ex-prefeito de Ijaci é condenado

*Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
                    O ex-prefeito de Ijaci C.A.M.P. e o ex-vereador do mesmo município S.S.N. foram condenados por improbidade administrativa pelos desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Segundo a decisão, publicada na última quarta-feira, dia 17 de março, C. e S. terão que pagar multa a favor do município no valor de R$ 10 mil cada um.
                    Os dois também foram condenados à perda das funções públicas porventura exercidas e foram proibidos de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de três anos. Com a decisão dos magistrados, o ex- prefeito e o ex-vereador tiveram ainda seus direitos políticos suspensos por cinco anos.
                    O Ministério Público ajuizou ação contra C. e S. alegando que os dois réus causaram prejuízo aos cofres públicos e afrontaram os princípios constitucionais da administração pública. Segundo o processo, o ex-vereador S.S.N. constituiu pessoas jurídicas em nome de sua esposa e de seu filho, com o objetivo de prestar serviços de borracharia e lavagem de veículos ao município, que fica no Sul de Minas. Contudo, os negócios eram administrados pelo ex-vereador.
                    Também ficou provado nos autos que o ex-prefeito C.A.M.P. contribuiu para o ato de improbidade, já que admitiu em sua gestão (2001-2004) a prestação de serviços exclusiva ao município por parte da empresa constituída pelo ex-vereador.
                    Para o relator do processo, desembargador Carreira Machado, ficou caracterizada a improbidade administrativa por violação aos princípios que regem a administração pública – honestidade e probidade, por exemplo – e pela consequente lesão ao patrimônio público. O magistrado entendeu que é incontestável, nesse caso, a presença de dolo ou culpa na conduta dos dois réus.
                    O desembargador Brandão Teixeira, revisor do processo, teve entendimento diferente. Para ele, apenas a aplicação da multa era condenação suficiente, pois inexistiria prejuízo material ao município. Para o magistrado, a administração municipal gozou efetivamente dos serviços prestados e pagou por eles um preço não exorbitante. Brandão Teixeira, no entanto, foi vencido em seu entendimento, porque o desembargador Caetano Levi Lopes votou nos mesmos termos do relator. Processo nº: 1.0382.04.042118-4/001.

TJ condena por uso de carro público

*Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
                    O prefeito de Orizânia, E.J.V., terá que pagar multa no valor equivalente ao dobro de sua remuneração. O político foi condenado pelos desembargadores da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) por improbidade administrativa, por ter autorizado o uso de veículo público para fins particulares.
                    Em 1ª Instância, E.J.V. e outras nove pessoas foram condenadas a, solidariamente, ressarcir o dano causado ao município, que fica na Zona da Mata mineira, pela cessão indevida de veículo e de servidor público para uso particular. Apenas o prefeito foi condenado também ao pagamento de multa. Inconformado com a decisão do juiz Maurílio Cardoso Naves, da comarca de Divino, E.J.V. recorreu ao TJMG. A sentença, no entanto, foi mantida.
                    Segundo o Ministério Público, E.J.V., na gestão 2005-2008, cedeu veículo público destinado ao transporte escolar, bem como servidor da administração municipal, para conduzir os demais réus em viagem de cunho particular a Volta Redonda, no Rio de Janeiro. E.J.V. alegou que não houve prejuízo ao erário e que a utilização do veículo se deu em caráter assistencial, para que outro réu no processo, R.L.S., visitasse a filha doente. O político argumentou que inocorreu desvio de finalidade. Em suas alegações, ele afirmou que a viagem foi realizada em um domingo, sem comprometer o transporte de alunos.
                    E.J.V. alegou ainda que todas as despesas da viagem foram pagas por R.L.S., que arcou também com o pagamento do conserto do veículo, que se envolveu em um acidente no percurso de volta a Orizânia.
                    O relator do processo, desembargador Fernando Botelho, lembrou, em seu voto, que os fatos foram confessados pelos envolvidos. O magistrado afirmou também que não há nos autos provas do custeio de despesas relativas ao combustível e ao pagamento do motorista, além de que permanece nítida a destinação indevida do uso do bem.
                    Para o magistrado, “configura conduta ímproba a autorização concedida pelo prefeito municipal para a realização de viagem particular em veículo público, conduzido por servidor municipal, ainda que impostas condições para o uso, como o custeio das despesas decorrentes, ou que objetivada finalidade assistencial, assim como a própria utilização do automóvel pelos beneficiados”. Votaram de acordo com o relator os desembargadores Edgard Penna Amorim e Teresa Cristina da Cunha Peixoto. Processo nº: 1.0220.06.000035-7/001.